Como é o Febem?

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Darlyson

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Olá, minha família é um lixo e estou pensando em ir para o febem, estou no 2° ano do Ensino Médio, como é no febem?
 
A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FUNDAÇÃO CASA/SP), anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), trata-se de uma autarquia fundacional (pessoa jurídica de direito público) criada pelo Governo do Estado de São Paulo (Brasil) vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Sua função é executar as medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos com idade de 12 a 18 anos incompletos, onde podem cumprir reclusão até no máximo a idade de 21 anos completos, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Fundação CASA/SP foi criada em substituição à antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem). A mudança de nomenclatura, que se deu por meio da Lei Estadual 12.469/06,[1] aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo em dezembro de 2006, teve por objetivo adequar a instituição ao que prevê o ECA e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

A alteração no nome foi precedida de uma ampla reformulação na política de atendimento da instituição. Tais mudanças reduziram drasticamente o número de rebeliões que tornaram desgastada a imagem da antiga Febem. Para se ter uma ideia, de 80 ocorrências registradas em 2003, a CASA fechou o ano de 2011 com apenas um motim.

As mudanças começaram a partir do segundo semestre de 2005, com a posse da presidenta Berenice Giannella. Elas consistiram num amplo processo de descentralização do atendimento aos adolescentes, com a construção de 59 novas unidades pequenas. A maioria delas para atender, no máximo, 56 adolescentes - 40 no regime de internação (artigo 122 do ECA) e 16 em internação provisória (artigo 108 do Estatuto).

Dos novos centros socioeducativos - nome técnico com que são chamadas as unidades -, 32 são geridos em parceria com entidades da sociedade civil, como a Pastoral do Menor - ONG da Igreja Católica que outrora era contrária ao atendimento prestado pela antiga Febem, constantemente associada aos maus-tratos de adolescentes. As parcerias também abrangem seis das 26 unidades de semiliberdade.

Além da descentralização e das parcerias com a comunidade, a Fundação CASA empreendeu reformas no conceito pedagógico, capacitou funcionários e estabeleceu o Plano Individual de Atendimento (PIA) em todas as unidades.

Como resultado, além da queda nas rebeliões, a Fundação CASA registrou uma redução na reincidência entre os adolescentes internos. De 29% em 2006, a taxa caiu para 16% no final de 2008, e 13% no final de 2011. Também conseguiu desativar o Complexo do Tatuapé, em 16 de outubro de 2007.[2]

Em todo o Estado de São Paulo, a Fundação CASA chegou a atender quase 20.000 jovens em todas as medidas socioeducativas. Isso até 2010, quando houve a municipalização das medidas em meio aberto, notadamente a Liberdade Assistida, que passou a ser executada pelas prefeituras.

Nas medidas de semiliberdade e de Internação estão, em média, 8.000 adolescentes, segundo dados oficiais da instituição. Conforme a Fundação CASA, há 8.258 vagas para atendê-los nas unidades. Atualmente, a Fundação CASA não passa por superlotação, em que pese as internações tenham aumentado e tem obtido reconhecimento de parte da da Imprensa, como um editorial do jornal O Estado de S. Paulo e amplas reportagens, como as publicadas pela revista Veja São Paulo, a Vejinha, e pelo próprio Estadão.

A jurisprudência que delimita os pontos que devem ser respeitados nas casas de acolhimento, como no caso a fundação casa, encontram-se dispostos no artigo 94 da lei 8.069/90 (ECA). Nesse dispositivo legal esta regulado as exigências feitas pelo Estado para que as casas de acolhimento da criança e do adolescente no Brasil ajam de forma correta para a concretização do objetivo da internação, a ressocialização e o preparo do indivíduo. Esses são as exigências do artigo 94:

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
 
Que ignorante, você tem família, pais irmãos eu acho, está reclamando ainda querendo ir pra FEBEM. Tem crianças por ai que não tem casa, moradia, comida, e não reclaman de absolutamente nada.
 
Ae é decisao sua, nao vo te criticar por não gostar da sua família mais família é família quando se tiver mal só eles e os vdd vao tar do seu lado de mais valor ao que voce tem e nao ao que voce quer essa é a visao.
 
Vc tera problemas. falar assim com a família :(
 
PlayMod disse:
A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FUNDAÇÃO CASA/SP), anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), trata-se de uma autarquia fundacional (pessoa jurídica de direito público) criada pelo Governo do Estado de São Paulo (Brasil) vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Sua função é executar as medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos com idade de 12 a 18 anos incompletos, onde podem cumprir reclusão até no máximo a idade de 21 anos completos, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Fundação CASA/SP foi criada em substituição à antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem). A mudança de nomenclatura, que se deu por meio da Lei Estadual 12.469/06,[1] aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo em dezembro de 2006, teve por objetivo adequar a instituição ao que prevê o ECA e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

A alteração no nome foi precedida de uma ampla reformulação na política de atendimento da instituição. Tais mudanças reduziram drasticamente o número de rebeliões que tornaram desgastada a imagem da antiga Febem. Para se ter uma ideia, de 80 ocorrências registradas em 2003, a CASA fechou o ano de 2011 com apenas um motim.

As mudanças começaram a partir do segundo semestre de 2005, com a posse da presidenta Berenice Giannella. Elas consistiram num amplo processo de descentralização do atendimento aos adolescentes, com a construção de 59 novas unidades pequenas. A maioria delas para atender, no máximo, 56 adolescentes - 40 no regime de internação (artigo 122 do ECA) e 16 em internação provisória (artigo 108 do Estatuto).

Dos novos centros socioeducativos - nome técnico com que são chamadas as unidades -, 32 são geridos em parceria com entidades da sociedade civil, como a Pastoral do Menor - ONG da Igreja Católica que outrora era contrária ao atendimento prestado pela antiga Febem, constantemente associada aos maus-tratos de adolescentes. As parcerias também abrangem seis das 26 unidades de semiliberdade.

Além da descentralização e das parcerias com a comunidade, a Fundação CASA empreendeu reformas no conceito pedagógico, capacitou funcionários e estabeleceu o Plano Individual de Atendimento (PIA) em todas as unidades.

Como resultado, além da queda nas rebeliões, a Fundação CASA registrou uma redução na reincidência entre os adolescentes internos. De 29% em 2006, a taxa caiu para 16% no final de 2008, e 13% no final de 2011. Também conseguiu desativar o Complexo do Tatuapé, em 16 de outubro de 2007.[2]

Em todo o Estado de São Paulo, a Fundação CASA chegou a atender quase 20.000 jovens em todas as medidas socioeducativas. Isso até 2010, quando houve a municipalização das medidas em meio aberto, notadamente a Liberdade Assistida, que passou a ser executada pelas prefeituras.

Nas medidas de semiliberdade e de Internação estão, em média, 8.000 adolescentes, segundo dados oficiais da instituição. Conforme a Fundação CASA, há 8.258 vagas para atendê-los nas unidades. Atualmente, a Fundação CASA não passa por superlotação, em que pese as internações tenham aumentado e tem obtido reconhecimento de parte da da Imprensa, como um editorial do jornal O Estado de S. Paulo e amplas reportagens, como as publicadas pela revista Veja São Paulo, a Vejinha, e pelo próprio Estadão.

A jurisprudência que delimita os pontos que devem ser respeitados nas casas de acolhimento, como no caso a fundação casa, encontram-se dispostos no artigo 94 da lei 8.069/90 (ECA). Nesse dispositivo legal esta regulado as exigências feitas pelo Estado para que as casas de acolhimento da criança e do adolescente no Brasil ajam de forma correta para a concretização do objetivo da internação, a ressocialização e o preparo do indivíduo. Esses são as exigências do artigo 94:

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Slk muita informação ushasuahsaush (ele perguntou como é nao oq é mas ok ne aushaushasuhsa)
 
kkkkkkkkkkkkkkkkk cara se ta zuando ? kkkkkkkk se foi muito engraçado kkkkkkkk
 
"A pessoa só da valor quando perde", dê valor a sua família mano, por mais ruim que ela seja. Tente concertar seja qual for o motivo. '-'
 
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